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Direito e o Cidadão


Por: Rafaella Rodrigues Moreira
37 3242-1873 / 37 9186-9141
rafaelladvg@gmail.com

Estabilidade por Acidente de Trabalho

De maneira resumida, podemos dizer que a estabilidade para aquele que sofre um acidente de trabalho foi regularizada pela lei 8213/91, onde o artigo 118 garante a estabilidade no emprego ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após o afastamento pela Previdência Social. A estabilidade se estende ainda aos casos de acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho
Os requisitos básicos exigidos são: a existência de acidente do trabalho ou doença laboral, e a percepção do auxílio-doença acidentário. O auxilio doença acidentário não é o mesmo auxílio-doença comum, este é concedido nos casos de doença comum ou acidentes estranhos ao trabalho.
Para que o empregado receba o benefício do auxílio-doença acidentário é necessária à apresentação da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ao Instituto Previdenciário, e sua emissão, a princípio, é obrigação da empresa. O que ocorre com freqüência é que algumas empresas, com o intuito de evitar a aquisição do direito à estabilidade acidentária pelo empregado, deixam de emitir a CAT, e este, por falta de conhecimento, não procura outros meios de adquirir a CAT, que também pode ser dada pelo sindicato da categoria, médico, dentre outros.

Reconhecida à atitude fraudulenta da empresa, nossos Tribunais já tem determinado a reintegração ao emprego para os casos de não emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Entretanto, como o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado, considerado parte mais frágil da relação, os requisitos estabelecidos na lei acima mencionada precisam ser interpretados segundo os fins sociais, sempre devendo se adaptar a lei às situações reais da vida, pois somente assim atingiremos um sistema que efetivamente garanta a proteção ao trabalhador.
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