Supermercados abertos nos dias de feriado: interesse coletivo e conveniência pública
Caro leitor, a abertura dos supermercados nos dias de feriado é, há muito tempo, um assunto polêmico. Além da opinião pública, existe uma controvérsia jurídica, que, em apertada síntese resume-se em: se a Lei nº: 11.603/2007 ( em seu artigo 6-A), revogou ou não, a Lei anterior nº 605/49 e o Dec. nº 27.048/49; discussão que tramita nos tribunais brasileiros, e, ainda, não houve pacificação sobre o tema, ou seja, temos decisões para os dois entendimentos. Enfim, os Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio entendem que a lei anterior foi revogada, e, portanto, para se abrir ou não nos feriados, deve ter o seu aval.
Na modesta opinião deste advogado, a lei nova (11.603/2007), que além de outros assuntos, trata também de abertura de comércio aos feriados, portanto, norma geral, não afeta e não atinge em nada a norma especial Lei nº 605/49 e o Dec. nº: 27.048/40, que trata especificamente sobre o trabalho do comércio em feriados, e o permite em determinadas atividades (dentre elas o supermercado), levando em conta a conveniência e o interesse público, sem a necessidade de intervenção sindical (convenção ou acordo coletivo).
Deixando as discussões de interpretação literal da lei de lado, acredito que tal tema merece uma interpretação mais ampla, onde toda a sociedade envolvida possa opinar.
O assunto ganhou maior notoriedade nos últimos dias, devido ao último feriado municipal, 15 de agosto, a maioria dos supermercados de Itaúna terem fechados, o que frustrou a maioria dos consumidores.
Na verdade, o fato da maioria dos supermercados não ter sido aberto neste dia, não significa que os supermercados de Itaúna não abrirão mais aos feriados. O que ocorre, é que tramita na Justiça do Trabalho, ação movida pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista e Atacadista de Minas Gerais, no caso de Itaúna, o de Divinópolis, contra os supermercados de Itaúna. E, nesta ação, houve uma majoração de uma multa aplicada pela Justiça do Trabalho, que, apesar da referida ação ainda tramitar na Justiça, como a majoração do valor foi extremamente alta (pontuo e reforço que na minha modesta opinião a decisão que majorou a multa foi equivocada), a maioria dos estabelecimentos acharam por bem fechar naquele dia. Entretanto, o processo ainda não teve decisão final.
Ora, precisamos encontrar solução que atenda não só determinada entidade representativa, mas a toda sociedade. Para isso, temos que sobrepor às interpretações restritas da lei e as infindáveis discussões legais de lado. É necessário buscar entendimento da situação capaz de fornecer uma compreensão mais ampla do fenômeno social em questão e se ancorar nos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Pessoalmente, e é a mesma opinião da empresa que represento, que poderia sim chegar-se a um consenso, e que este assunto fosse tratado em uma convenção coletiva, desde que dentro de um equilíbrio onde ambas as partes ganhassem; apesar de entender que, tecnicamente, não seja necessário.
Não é razoável, não é democrático que um grupo, reduza ao domínio de suas discussões e de sua alçada, um assunto que é de interesse coletivo, e tente resolvê-lo de forma taxativa e estanque, não escutando e nem respeitando a opinião dos consumidores.
É inquestionável a conveniência pública que os Supermercados proporcionam à comunidade, quando eles mantêm suas portas abertas e seus serviços disponíveis nos dias de feriado. Trata-se de costume incorporado pela sociedade brasileira contemporânea, uma facilidade urbana que a modernidade exige.
O funcionamento de supermercados nos feriados é procedimento já condicionado às restrições e limites legais, entre elas o respeito à segurança e à saúde dos funcionários, que têm o direito de gozarem do repouso semanal remunerado em dia posterior àquele, em forma de compensação. Não há de se falar em “prejuízos” para os trabalhadores, uma vez que CLT já regula tão situação.
É público e notório que, pela dinâmica da sociedade urbana pós-moderna, a maioria dos profissionais não pode se furtar de trabalhar em datas e horários flexibilizados, como os feriados. Forma de amenizar tais exigências, além de serem obrigadas a respeitar as normas trabalhistas, é que, internamente, as organizações criam e organizam os plantões, rodízios, escalas, folgas e outras soluções de continuidade, sempre de forma democrática, com arbitragem própria e atendendo às peculiaridades de cada empresa e tipo de serviço ou produto. Tal procedimento também reflete o amadurecimento das relações trabalhistas.
Restringir a abertura ou não de um comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade às exigências de um sindicato, parece-nos um retrocesso nas conquistas da modernidade, além de recessivo, pois certamente provocaria desemprego no setor. Ainda, no caso específico de Itaúna, levaria a uma evasão dos consumidores para cidades próximas, como os “shoppings” de Belo Horizonte, o que seria péssimo para a economia local. Vale lembrar que a livre empresa é um dos pilares da ordem econômica de uma nação democrática.
O princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, assegurados constitucionalmente, não podem ser abalados por interesses particulares. A função de qualquer sindicato é zelar pelos interesses da categoria que representa e não criar empecilhos para o fomento econômico e a conveniência pública oferecida à sociedade.
As demandas do cotidiano urbano contemporâneo permitem ao homem e à mulher cada vez menos disponibilidade para realizarem as tarefas mínimas do lar, nas quais se compreendem as provisões de produtos básicos alimentícios para a família, as quais são feitas habitualmente através das compras nos supermercados. Portanto, pode-se dizer que o funcionamento dos supermercados nos dias de feriado não só atende à livre iniciativa, como também ao interesse público moderno.
Enfim, o interesse individual não pode sobrepor o interesse coletivo e a conveniência pública. Assuntos dessa envergadura devem ser discutidos de forma tal que todas as vozes da sociedade tenham a oportunidade de serem ouvidas.
*Alexandre Maromba é Diretor Jurídico do Supermercado Rena de Itaúna.
Advogado, Pós Graduado e Mestre em Direito pela Universidade de Itaúna.
Doutorando (DI) em Direito Público pela PUC-BH.
Professor de Direito da FAPAM – Faculdade de Pará de Minas.